O município pode contratar empresa para apoiar a migração?
A resposta curta é sim, com uma ressalva que precisa ser lida com cuidado: existe uma vedação expressa, e ela é sobre a fonte do recurso e sobre o objeto, não sobre a contratação em si.
A vedação que existe, e o que ela alcança
Quem lê a Portaria GM/MS nº 11.585, de 16 de junho de 2026, encontra uma proibição escrita com todas as letras. O §6º do art. 391-H diz que os recursos de que trata o caput serão utilizados exclusivamente na implementação e na manutenção das tecnologias disponibilizadas no Hub-AF, sendo vedado seu uso para contratar ou desenvolver sistemas de informação privados.
Duas leituras erradas circulam por aí, e as duas atrapalham a decisão. A primeira é ignorar a vedação e orçar contratação com aquele recurso. A segunda é ler o parágrafo como se ele proibisse o município de contratar qualquer empresa para qualquer coisa ligada à assistência farmacêutica, o que o texto não diz.
O que o §6º delimita é o uso de um recurso específico: o incentivo federal de que trata o caput do art. 391-H, destinado à habilitação dos entes estaduais no Eixo Informação do Qualifar-SUS para viabilizar a disponibilização do e-SUS AF. Esse dinheiro tem destinação amarrada às tecnologias do Hub-AF. Ele não é a única fonte de custeio da secretaria, e sistema de informação privado não é o mesmo objeto que serviço de apoio à transição.
A vedação é sobre uma fonte de recurso e sobre um objeto específico. Qualquer enquadramento concreto de despesa é análise da assessoria jurídica e da contabilidade do município, e esta página não substitui parecer.
O que a norma atribui ao ente, e que ninguém assume por ele
O art. 391-G lista as obrigações comuns dos entes federativos na transição: manifestar interesse na adesão, realizar o inventário e o fechamento de saldos no Hórus registrando adequadamente esses processos antes da transição, garantir a integridade dos dados registrados no e-SUS AF a partir desse inventário e promover a capacitação das equipes locais.
Repare no verbo do inciso IV: promover a capacitação. Promover não é necessariamente executar com pessoal próprio. O mesmo vale para o inciso II: o ente precisa realizar e registrar o inventário, e nada na norma diz que ele não possa ser apoiado nessa execução. O que não se transfere é a responsabilidade: o registro é do município, a assinatura é do município, e a auditoria pergunta ao município.
O Ministério da Saúde também entra com apoio. O art. 391-F prevê que ele defina etapas e cronograma de adesão, oferte cursos e materiais de apoio e preste apoio institucional descentralizado, em articulação com os Cosems, as Secretarias Estaduais e as Superintendências Estaduais do Ministério. O parágrafo único do art. 391-G acrescenta ambiente de treinamento, vídeos instrucionais, documentação técnica e equipe de apoio coordenada pelo DAF/SCTIE.
Ou seja: existe apoio federal gratuito, e ele cobre material e treinamento. O que ele não cobre é a execução local, que continua sendo agenda, gente e conferência dentro da prefeitura.
Sistema próprio continua permitido, e isso muda o desenho
Há um segundo caminho que costuma ser esquecido nessa conversa. A adesão ao e-SUS AF é facultativa ao ente. O que é obrigatório é a informação chegar à BNAFAR, e a transmissão pode ocorrer pelo Hórus, pelo e-SUS AF ou pelo web service de envio de dados.
Município que já usa sistema próprio ou de terceiro e transmite pelo web service do SI-BNAFAR não é obrigado a adotar o e-SUS AF. Nesse desenho, a contratação em discussão não é de apoio à migração, é de adequação ou desenvolvimento da solução para garantir a transmissão, custeada por fonte que a contabilidade do município indicar, respeitada a vedação do §6º quanto ao recurso do Hub-AF.
E se o município preferir o e-SUS AF, mas em infraestrutura própria, independente da estrutura estadual, multimunicipal ou consorciada pactuada na CIB, o §3º do art. 391-H exige que ele demonstre capacidade técnica e operacional para recebimento do sistema, seguindo as regras de incentivo do Eixo Estrutura. Demonstrar capacidade técnica é exatamente o tipo de exigência que leva prefeitura pequena a buscar apoio externo.
- Defina primeiro a modalidade de adesão, porque ela determina quem hospeda o sistema e que exigência recai sobre o município.
- Separe no papel o que é sistema de informação e o que é serviço de apoio à transição, porque são objetos diferentes de contratação.
- Leve a fonte de recurso pretendida à contabilidade antes de definir o objeto, e não depois.
- Aplique a Lei nº 14.133, de 2021, na definição da modalidade de contratação, com o objeto descrito por resultado verificável.
O que pedir de quem se apresenta para esse trabalho
Se a secretaria decidir contratar apoio, o critério de escolha mudou. Não é mais a tela bonita do sistema, é a comprovação de que o fornecedor entende a exigência de informação e sabe operar dentro dela.
Peça referência de migração concluída, com nome de município e canal oficial que confirme. Peça o desenho do inventário e da conciliação, porque é ali que a migração dá certo ou errado. Peça o plano de capacitação das equipes locais, que é obrigação do ente. E peça compromisso com o acompanhamento dos primeiros ciclos de envio, que é quando o problema aparece.
A InnovaG Labs trabalha exatamente esse escopo: diagnóstico com números antes de prometer prazo, saneamento de catálogo, condução do inventário e da conciliação com registro auditável, capacitação das equipes e acompanhamento dos primeiros ciclos. Também fazemos o outro lado, a integração do sistema municipal já existente à transmissão pelo web service da BNAFAR, para o município que decidir não adotar o e-SUS AF.
O que não fazemos é opinar sobre enquadramento de despesa e fonte de recurso da prefeitura. Isso é da assessoria jurídica e da contabilidade do município, e fornecedor que responde essa pergunta por escrito está assumindo um risco que não é dele.
Perguntas frequentes
A portaria proíbe o município de contratar empresa?
Não nesses termos. O §6º do art. 391-H veda o uso dos recursos do incentivo do Hub-AF para contratar ou desenvolver sistemas de informação privados. A vedação alcança aquela fonte de recurso e aquele objeto. Se determinada contratação e determinada fonte cabem no seu caso concreto é análise da assessoria jurídica e da contabilidade do município.
Posso contratar apoio para fazer o inventário?
A norma atribui ao ente realizar o inventário e o fechamento de saldos e registrar esses processos antes da transição. Ela não veda apoio na execução, e a responsabilidade legal pelo registro permanece do município. Contratar apoio não transfere responsabilidade, e é assim que o controle interno vai enxergar a operação.
Se eu contratar sistema privado, perco o incentivo?
São coisas distintas. O incentivo do art. 391-H é destinado às tecnologias do Hub-AF e não pode custear sistema privado. Isso não significa que ter sistema próprio seja irregular: a adesão ao e-SUS AF é facultativa e o município pode transmitir à BNAFAR pelo web service. O que pesa financeiramente é o art. 391-I, que liga descumprimento de prazo à possível suspensão de repasses vinculados ao envio de dados.
Que lei rege a contratação desse apoio?
A Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, é o regime geral de licitações e contratos administrativos. A modalidade adequada, o enquadramento do objeto e a fonte de recurso dependem do caso concreto e são definidos pela área jurídica e pela contabilidade do município.
Fontes oficiais consultadas
- Portaria GM/MS nº 11.585, de 16 de junho de 2026, substituição do Hórus pelo e-SUS AF
- Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, Lei de Licitações e Contratos
- Ministério da Saúde, perguntas frequentes do e-SUS AF
Conteúdo produzido pela equipe da InnovaG com base em experiência de engenharia para sistemas municipais e revisão de fontes oficiais. Orientações gerais não substituem análise técnica, jurídica ou de proteção de dados do município.
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