Saúde pública

Estadual, consorciada ou municipal: como o município adere ao e-SUS AF

A decisão que a maioria das secretarias ainda não tomou não é sobre sistema, é sobre infraestrutura. Ela é pactuada na CIB e determina quem assume a hospedagem.

Equipe de engenharia InnovaG7 min de leitura

A decisão que vem antes da migração

Boa parte das secretarias municipais está discutindo quando migrar sem ter respondido uma pergunta anterior: onde o e-SUS AF vai rodar. A Portaria GM/MS nº 11.585, de 16 de junho de 2026, deixou isso explícito.

O inciso I do art. 391-E determina que, transcorrido o prazo de transição, os entes federativos deverão assumir a infraestrutura tecnológica necessária à hospedagem e à disponibilidade do e-SUS AF, conforme a modalidade de adesão, que pode ser estadual, multimunicipal, consorciada ou municipal. Os incisos seguintes preservam o papel federal: o Ministério da Saúde manterá o suporte e o apoio técnico aos entes, e o Hub-AF Tripartite manterá a governança sobre a evolução das soluções tecnológicas.

Ou seja, o sistema é federal, a governança é tripartite e a infraestrutura é do ente. Município que planeja a migração sem saber em qual modalidade vai entrar está planejando metade do problema.

Descobrir a modalidade não é tarefa de tecnologia. É acompanhar a pauta da Comissão Intergestores Bipartite do seu estado e a articulação do Cosems.

As quatro modalidades, em linguagem de gestor

A norma nomeia as modalidades sem detalhar cada uma, então o que segue é a leitura prática de quem vai operar dentro delas.

  • Estadual: a Secretaria Estadual de Saúde hospeda a instalação e os municípios operam dentro dela. É a modalidade com prioridade de incentivo, conforme o §2º do art. 391-H.
  • Multimunicipal: um arranjo entre municípios compartilha a instalação, sem necessariamente existir consórcio formal constituído para isso.
  • Consorciada: o consórcio intermunicipal de saúde assume a instalação, o que costuma ser o caminho natural onde o consórcio já presta serviço de tecnologia.
  • Municipal: a prefeitura hospeda a própria instalação, de forma independente da estrutura estadual, multimunicipal ou consorciada pactuada na CIB.

O incentivo tem ordem de prioridade, e ela tem prazo

O art. 391-H prevê que o Ministério da Saúde estabeleça, em portaria específica e após pactuação na CIT, incentivo financeiro federal para habilitação dos entes estaduais no Eixo Informação do Qualifar-SUS, para viabilizar a disponibilização do e-SUS AF. O §1º diz que esse incentivo apoia a instalação em âmbito estadual, multimunicipal ou consorciado e o apoio a estados e municípios no uso da solução em toda a cadeia, das centrais de abastecimento às unidades de dispensação da atenção primária e especializada.

O §2º cria a ordem de prioridade e um gatilho de tempo: os incentivos terão prioridade para instalações estaduais e, caso o ente estadual não manifeste adesão no prazo máximo de 30 dias a partir da publicação da portaria, os recursos poderão ser redirecionados para instalações multimunicipais consorciadas, observados os critérios de proporcionalidade entre os municípios aderentes e a disponibilidade orçamentária, na forma de portaria específica.

Para o município que optar por instalação em infraestrutura própria, o §3º muda a régua: ele deverá demonstrar capacidade técnica e operacional para recebimento do sistema e seguirá as regras de incentivo previstas para as habilitações no Eixo Estrutura do Qualifar-SUS, e não no Eixo Informação.

E há a vedação que fecha o assunto do dinheiro. O §6º determina que esses recursos sejam utilizados exclusivamente na implementação e na manutenção das tecnologias disponibilizadas no Hub-AF, sendo vedado seu uso para contratar ou desenvolver sistemas de informação privados. O tema tem página própria neste site.

O que precisa estar formalizado, e onde

O §5º do art. 391-H é o roteiro burocrático da decisão. A definição da modalidade de adesão, com a identificação do uso do e-SUS AF ou de outra solução no âmbito da Secretaria Estadual e de cada Secretaria Municipal do estado, e a definição do rateio dos recursos entre os entes deverão ser pactuadas na Comissão Intergestores Bipartite, formalizadas em documento específico, remetido ao DAF/SCTIE para divulgação em sítio eletrônico próprio e compartilhamento com o Hub-AF.

Repare que o documento identifica também quem usa outra solução. O município que decidir manter sistema próprio com transmissão pelo web service da BNAFAR não fica fora do mapa: ele aparece nele com essa escolha declarada.

Há ainda o §4º, que protege quem entra na transição pelo caminho formal: municípios em uso do Hórus e habilitados no Eixo Estrutura que optarem pelo e-SUS AF serão considerados em processo de transição para fins de interoperabilidade com a BNAFAR e a RNDS, mantendo-se regulares no monitoramento dos ciclos do programa, desde que observados os prazos e as regras da portaria.

  • Verifique com o Cosems em que estágio está a discussão da modalidade no seu estado.
  • Leve à CIB a posição da sua secretaria, inclusive se for manter solução própria.
  • Se optar por infraestrutura própria, comece a montar a demonstração de capacidade técnica e operacional agora.
  • Guarde cópia do documento pactuado, porque ele é a referência formal da sua modalidade.

Como a InnovaG entra nessa conversa

A escolha da modalidade é decisão de gestão e passa por colegiado, então não é algo que fornecedor decide. O que fazemos é preparar o município para a decisão e para o que vem depois dela.

Antes: levantamento do que a secretaria tem hoje em unidades, catálogo, rotina de envio e capacidade local, que é o insumo tanto para posicionar-se na CIB quanto para a demonstração exigida pelo §3º em caso de instalação própria.

Depois: condução da migração propriamente dita, com inventário, conciliação, capacitação e acompanhamento dos primeiros ciclos de envio, ou integração do sistema municipal existente ao web service da BNAFAR, quando a escolha for manter solução própria.

Perguntas frequentes

Quem hospeda o e-SUS AF do meu município?

Depende da modalidade de adesão pactuada. O inciso I do art. 391-E determina que os entes assumam a infraestrutura tecnológica de hospedagem e disponibilidade do sistema conforme a modalidade, que pode ser estadual, multimunicipal, consorciada ou municipal.

Onde essa escolha é feita?

Na Comissão Intergestores Bipartite do estado. O §5º do art. 391-H exige que a modalidade de adesão e o rateio dos recursos sejam pactuados na CIB e formalizados em documento específico, remetido ao DAF/SCTIE para divulgação e compartilhamento com o Hub-AF.

O município pode instalar por conta própria?

Pode, de forma independente da estrutura estadual, multimunicipal ou consorciada pactuada na CIB. Nesse caso, o §3º do art. 391-H exige que demonstre capacidade técnica e operacional para recebimento do sistema, e as regras de incentivo aplicáveis passam a ser as do Eixo Estrutura do Qualifar-SUS.

E se o estado não aderir?

O §2º do art. 391-H prevê que, caso o ente estadual não manifeste adesão no prazo máximo de 30 dias a partir da publicação da portaria, os recursos poderão ser redirecionados para instalações multimunicipais consorciadas, observados critérios de proporcionalidade entre os municípios aderentes e a disponibilidade orçamentária.

Fontes oficiais consultadas

Conteúdo produzido pela equipe da InnovaG com base em experiência de engenharia para sistemas municipais e revisão de fontes oficiais. Orientações gerais não substituem análise técnica, jurídica ou de proteção de dados do município.

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